Publicado em 23 de março de 2021
Sobreaviso é um assunto que sempre causa dúvidas em empregadores e empregados. Mas afinal, o que é sobreaviso e quais as principais dicas para não errar nesse cálculo?
Se você é um profissional de Recursos Humanos, sem dúvidas, já se deparou com situações que envolvem o pagamento de benefícios e remunerações específicas para os colaboradores. Esse é o caso do sobreaviso, modalidade em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador, mesmo que esteja em período de descanso.
Com a chegada das inovações tecnológicas, esse modelo de trabalho passou por algumas alterações. Mas nada que seja difícil de entender, preparamos esse artigo para te deixar por dentro de tudo sobre o assunto. Acompanhe!
Veja também: Que mudanças no mercado de trabalho vieram para ficar?
O que é sobreaviso?
Sobreaviso é um regime de trabalho em que o colaborador fica à disposição do empregador, mesmo durante seu período de descanso.
Inicialmente essa modalidade era restrita apenas aos trabalhadores ferroviários, os funcionários ficavam disponíveis caso algum condutor faltasse à escala de serviço. Porém, devido à necessidade de atender demandas de um maior número de setores e se adequar às novas tecnologias, o sobreaviso precisou passar por algumas mudanças.
A partir do ano de 2012, a modalidade foi regulamentada na súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho e expandida para outras categorias profissionais. Outra mudança causada pelo avanço tecnológico, se refere à necessidade do colaborador permanecer em sua residência à espera de um telefonema. Atualmente praticamente todos os indivíduos possuem smartphones, ou seja, é possível estar em sobreaviso de qualquer lugar.
Sobreaviso é a mesma coisa que prontidão?
Uma dúvida comum entre os profissionais de RH é sobre a diferença entre estar em sobreaviso e estar em prontidão. Saiba que as duas coisas são diferentes, inclusive a forma de remuneração!
Em ambas o funcionário está à disposição do empregador, mas a diferença está que no regime de prontidão o funcionário precisa permanecer dentro das dependências da empresa, pronto para ser chamado.
Outra diferença é que a prontidão permite uma escala de no máximo 12 horas, sendo que as horas devem ser contadas à razão de ⅔ (dois terços) do salário-hora normal.
Como o sobreaviso é tratado na CLT?
O sobreaviso foi incorporado na Consolidação das leis trabalhistas (CLT) ainda no ano de 1966, no artigo 244 que trata sobre o serviço ferroviário.
Olho: “Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários (que não pertencem ao quadro efetivo), de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.”
Porém, após tantas mudanças e avanços tecnológicos, surgiu a necessidade de adequação da lei. Por isso, em 2012, foi adicionada a nova súmula do TST que permitiu que outras categorias também incorporassem o regime de trabalho.
Olho: “Súmula nº 428 do TST
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
Quanto às leis que regulamentam a modalidade, você deve estar atento ao processo de contratação do funcionário. Se deseja contratar um colaborador em regime de sobreaviso e evitar possíveis mal-entendidos, é necessário que a empresa especifique essa possibilidade diretamente no contrato de trabalho e, inclusive, na descrição da vaga. Outra possibilidade viável é que o regime conste em acordo coletivo.
Mas se a sua empresa não fez acordo e não especificou o sobreaviso no contrato, cuidado! Forçar o funcionário a manter-se conectado e à disposição de chamadas pode trazer processos trabalhistas indesejados para a sua empresa.
Por isso, busque manter tudo às claras e não infrinja nenhuma regra!
Veja também: Mudanças na legislação que impactam o RH em 2020
E como funciona a remuneração do sobreaviso?
A remuneração do regime de sobreaviso funciona de forma semelhante ao adicional noturno, o funcionário está à disposição do empregador fora do seu expediente e precisa ser remunerado por isso!
O seu funcionário pode ficar disponível apenas 24 horas seguidas, sendo expressamente proibido o contrário! E o pagamento deve ser equivalente ao valor da hora normal com adicional de ⅓ (um terço) sobre cada hora trabalhada.
Veja o exemplo:
Se o colaborador permaneceu disponível durante 10 horas de sobreaviso, então ele deve receber essas 10 horas com ⅓ de adicional.
Como não errar no sobreaviso?
A receita do sucesso para não cometer erros no sobreaviso é fazer o cálculo de maneira correta! O cálculo é bem simples, basta que você saiba o valor da hora normal do colaborador e pronto, depois é só seguir os passos que listamos abaixo.
Vamos supor que o funcionário da sua empresa ganhe R$ 2.000,00 mensalmente e tenha uma jornada de 220 horas mensais. Então, em determinado dia ele foi escalado para permanecer 18 horas em sobreaviso. Como calcular o valor que deverá ser pago por esse período?
1° passo: Descubra o valor hora normal: 2.000,00 / 220 = 9,09
2° passo: extraia ⅓ do valor: 9,09/3 = 3,03
3° passo: multiplique o valor extraído pelas horas de sobreaviso: 3,03 x 18 = 54,54
Viu como é simples? O valor total que deve ser pago ao seu funcionário passou 18 horas em sobreaviso é de R$54,54.
Mas já pensou fazer essa conta todos os dias com todos os funcionários que cumprirem essa modalidade? Vai dar uma dor de cabeça, não é mesmo, por isso separamos uma dica valiosa para você!
Veja também: Quais são as vantagens de um software de controle de ponto
Invista em relógio de ponto para não errar no sobreaviso!
Investir em processos que facilitem a rotina do RH e que estejam em conformidade com as leis é essencial para manter o bom funcionamento de qualquer negócio!
O sistema de controle de ponto da Dixi Ponto é um ótimo exemplo disso, além de acompanhar toda a jornada do colaborador, dentro ou fora da sede da empresa, também possibilita o acesso à localização exata do funcionário, assim como a hora que ele iniciou e concluiu o expediente.
Quando falamos de sobreaviso, você tem a possibilidade de fazer o cálculo de forma automatizada através dos nossos relógios, basta que o RH ative a possibilidade de sobreaviso para o colaborador e lance as horas que ele permaneceu nessa modalidade diretamente na folha de ponto.
Tudo isso foi pensado para que o departamento de RH tenha cada vez mais facilidade para concluir a folha de pagamento! Investir em softwares e equipamentos de controle de ponto é a maneira mais eficiente de garantir que a sua empresa evite mal-entendidos e passivos trabalhistas, além de oferecer mais transparência para o seu colaborador.
Veja também: Os 5 erros mais comuns no fechamento da folha de ponto
A Dixi é especialista em controle e gestão de ponto e possui em seu catálogo várias opções de relógios de ponto eficientes e seguros. Fale com nossos especialistas e contrate agora o registro de ponto que vai revolucionar a sua empresa!