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O que é a MP 936?

Publicado em 05 de maio de 2020


A MP 936 foi publicada em 1º de abril de 2020 e é uma das diversas tentativas do governo para garantir a manutenção de postos de trabalho durante a pandemia de Covid-19. O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, prevê redução em jornadas e suspensões temporárias de contratos de trabalho, para que empresários possam diminuir seus custos durante a crise causada pela pandemia e assim manter seus funcionários.

A medida provisória permite a redução salarial em até 25%, 50% e 70%, caso o empregador opte pela redução salarial, o governo irá arcar com o mesmo percentual do corte, para que o empregado não fique sem o salário. No caso de suspensão do contrato de trabalho, a MP 936 garante o pagamento de 70% do seguro desemprego para empregados de grandes empresas e 100%, para funcionários de pequenas empresas. O valor não irá ultrapassar o teto do seguro desemprego que é de R$ 1.813,00.

Segundo o Ministério da Economia, até o final de abril, R$ 3,7 milhões de acordos já haviam sido assinados e os empregados já recebem a primeira parcela do benefício no início de maio. Vale ressaltar que os acordos de redução de jornada e salário podem valer por até 90 dias e os de suspensão temporária do contrato, por até 60 dias.

O empregador deve ficar atento!

É importante também destacar que, a MP 936 tem a intenção de garantir postos de trabalho, renda e reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública. Sendo assim, o empregador que optar pelo acordo de redução de jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho, deve estar ciente que durante a vigência do acordo e após a finalização dele, em período equivalente, o funcionário terá estabilidade.
Caso a empresa opte por desligá-lo sem justa causa, além das verbas rescisórias, o empregador terá que pagar indenização em valor equivalente a porcentagem do salário que o empregado teria direito, no período de garantia provisória no emprego, conforme Art. 10, Paragrafo 1º. Em caso de justa causa ou pedido de dispensa por parte do empregado, a norma não é aplicada.

A MP 936 pode ser utilizada por qualquer empresa?

A MP 936 abrange qualquer empregador, seja de pequeno ou grande porte, qualquer regime tributário, empregador doméstico, pessoas jurídicas sem fins lucrativos ou pessoas físicas que empregam trabalhadores.

Só estão excluídos os órgãos públicos, empresas estatais e suas subsidiárias e os organismos internacionais.

O que a empresa precisa fazer?

Redução de jornada e salário

Empresa que optarem pela redução, por prazo máximo de 90 dias, devem celebrar um acordo individual escrito por empregador e empregado. O colaborador deve ser avisado com, pelo menos, dois dias de antecedência.

Nesse caso, o valor do salário-hora deve ser preservado e a redução deve ser exclusivamente nos percentuais de: 25%, 50% e 70%. O salário e a jornada de trabalho serão reestabelecidas no prazo de dois dias corridos, após a finalização da vigência do acordo ou a cessação do estado de calamidade pública.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho.

Caso o empregador opte por essa modalidade, ele deve ter em mente que, o prazo máximo é de 60 dias, que pode ser fracionado em dois períodos de 30 dias. A suspensão temporária só poderá ser feita se o empregado assinar o acordo individual. Os termos do acordo devem ser enviados com dois dias de antecedência para avaliação. O contrato será reestabelecido no mesmo prazo e condições do acordo de redução de jornada e salário.

Para a MP 936 Suspensão temporária do contrato de trabalho significa que o funcionário não irá trabalhar nesse período. Se o colaborador mantiver suas funções nesse período, ainda que parcialmente, ainda que por teletrabalho, estará descaracterizada a suspensão temporária e o empregador terá que arcar imediatamente com a remuneração e encargos sociais e estará sujeito às penalidades previstas em Lei.

As empresas têm a obrigação de comunicar o acordo e suas condições ao Ministério da Economia em um prazo máximo de 10 dias corridos. Caso contrário terão que arcar com o salário do funcionário.

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