Publicado em 20 de abril de 2020
Em 2009 pensando em padronizar e exigir o cumprimento de normas que iriam beneficiar empregadores e empregados, o então Ministério do Trabalho, hoje Secretaria pertencente ao Ministério da Economia, promulgou a Portaria nº 1.510. Em 2011, atenta as novas tecnologias e mudanças nas relações de trabalho, o MTE criou a Portaria 373.
A Portaria 373 tem como objetivo dispor sobre o uso de sistemas alternativos de ponto e complementar a Portaria 1510.
Um breve resumo sobre como a Lei trata o registro de ponto.
A CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 74, parágrafo 2, diz que:
“§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.”
Como todos sabem, a CLT nasceu em 1943 e desde então sofreu algumas alterações, a última delas no ano de 2019. Ao longo dos anos, algumas Portarias foram criadas, como forma de complementar a Lei, uma delas a Portaria 1510.
A Portaria 1510 de 2009, nasceu com o objetivo de regulamentar o controle de ponto através do relógio de ponto eletrônico. Com o avanço da tecnologia e a rotina cada dia mais acelerada das empresas e departamentos de RH, o ponto eletrônico surgiu como um salvador para empresas com um número maior de funcionários. Imagina conferir um por um os cartões ponto e depois lançar os registros em uma planilha para calcular as horas trabalhadas? Impossível né?
Porém, como evitar fraudes e garantir que as relações de trabalho estavam sendo respeitadas?
Criando regras claras e rígidas para o registro de ponto e para a utilização dos sistemas de registro de ponto.
Portaria 373
Enfim, em 2011 o MTE criou a Portaria 373, para facilitar o controle de ponto nas empresas. Pensando em empresas pequenas, para as quais seria mais oneroso adquirir um relógio de ponto homologado pelo MTE e certificado pelo INMETRO, que naquela altura ainda eram caros, o MTE passou a admitir a utilização de sistemas alternativos de ponto.
Desde que, essas empresas ficassem atentas ao Artigo 1º:
“Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.“
As regras em relação a Portaria 1510 pouco mudaram. Ainda é proibido restringir a marcação de ponto, existir qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado ou a exigência por parte do sistema de autorização prévia para o registro do ponto.
Além disso, deve estar sempre a disposição dos trabalhadores, identificar empresa e funcionários e os dados devem estar sempre disponíveis para extração dos auditores da Secretaria do Trabalho. O que mudou é que nos sistemas alternativos descritos na Portaria 373, não é mais necessária a impressão de comprovante fiscal, mas o espelho de ponto deve estar à disposição do colaborador até o momento do pagamento da remuneração.
Pode registrar o ponto pelo celular?
Não só pode, como é o meio mais utilizado. Com o registro de ponto por aplicativo para celular ou tablet, o funcionário pode registrar o ponto de onde estiver. É ideal para empresas com funcionários externos, como por exemplo, entregadores e vendedores. Isso diminui os custos, já que não é necessário ir até a empresa para registrar o ponto e aumenta a produtividade, porque o funcionário não vai desviar da sua rota.
Mas esse registro pelo celular é seguro?
Extremamente! O aplicativo usa as informações de horário e geolocalização do aparelho, assim o gestor pode verificar se o funcionário registrou o ponto do local onde deveria estar. Além disso, é exigida uma foto, tirada na hora (não permite foto da galeria), que pode ser uma selfie ou a foto do local onde o colaborador está.
Em relação ao registro de dados, ele funciona igual ao do relógio eletrônico, os dados vão para o Software de Tratamento, ficam armazenados na nuvem e podem ser disponibilizados a qualquer momento. Reduzindo assim os riscos de processos judiciais por cobrança de horas.
E esse registro por celular é permitido por Lei?
Sim, o App de ponto por celular é um sistema de ponto alternativo, previsto na Portaria 373 do MTE e pode ser utilizado desde que, seja aceito em convenção ou acordo coletivo e atenda todas as normas.
Por isso, na hora de adquirir um aplicativo de controle de ponto para sua empresa, investigue a procedência, se ele atende a todas as normas da Portaria 373 e de preferência a empresas com experiência e tradição no mercado.
A Dixi é líder em soluções para controle e gestão de ponto e disponibiliza o que há de mais moderno em controle de ponto online.
Fale agora com um de nossos consultores através do WhatsApp