Publicado em 09 de outubro de 2019
Em primeiro lugar, devo avisar ao amigo que nos lê nesse momento, que a MP 881/2019, famosa MP da Liberdade Econômica, já é uma Lei. Em 20 de setembro, o Presidente sancionou a lei 13.874, que institui a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador”. (Art.1)
A lei tem como objetivo desburocratizar e simplificar os processos relativos a empresas e empreendedores, a intenção é estimular de forma eficaz a retomada do crescimento econômico.
Do texto original da MP da Liberdade Econômica, até a sansão da Lei 13.874, alguns pontos polêmicos foram deixados de lado, alguns outros foram alterados e quatro itens foram vetados pelo Presidente; a entrada em vigor da lei em 90 dias (a lei já está valendo), aprovação automática de licenças ambientais, a flexibilização de testes de novos produtos ou serviços e a criação de um regime de tributação fora do direito tributário.
O texto original da MP da Liberdade Econômica não previa alterações na legislação trabalhista, apenas algumas orientações e regras, que serviriam para estimular o empreendedorismo, facilitar a abertura e gestão das empresas. Porém, durante a tramitação no Congresso, algumas alterações na CLT foram aprovadas, com o intuito de flexibilizar as relações de emprego e dessa forma desonerar o empregador. As principais mudanças são referentes a Carteira de trabalho e ao controle de jornada. O ponto polêmico que pretendia alterar o repouso semanal remunerado, foi vetado pela presidência.
E quais foram as principais mudanças para empregadores e empregados?
Adoção da Carteira de trabalho eletrônica. A emissão de novas CTPS pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia será preferencialmente de forma eletrônica e irá usar o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única. Após a admissão do trabalhador, o empregador terá cinco dias úteis para fazer as anotações na Carteira de Trabalho e após o registro, as informações terão que estar à disposição do trabalhador em até 48 horas.
Extinção do E-Social O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (E-Social), que foi implantado para unificar o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas.
Registro de Ponto Algumas alterações foram feitas em relação ao registro de ponto na MP da Liberdade Econômica, entre elas, a necessidade de anotação da jornada quando o trabalho for realizado fora do estabelecimento. As outras duas alterações merecem muita atenção. São elas: alteração do número mínimo de funcionários para a obrigatoriedade de registro de ponto (de 10 para 20) e a instituição do ponto por exceção, apenas com acordo entre empregador e colaborador. As duas modalidades, apesar de constarem na lei, não protegem o empregador contra queixas referentes as horas trabalhadas. Explicamos aqui como funciona o ponto por exceção que, de forma resumida, autoriza que sejam anotadas apenas horas extras, férias e faltas.
Mas qual o risco que o empregador corre quando não controla a jornada de trabalho?
A Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST informou que, só no início de 2019, 22.972 novos processos foram abertos referentes a horas extras. Outro motivo para processos trabalhistas é o não cumprimento do direito do trabalhador a pausa, seja para almoço ou café. Independente das alterações da MP da Liberdade Econômica que foram aprovadas e viraram lei, a única forma de o empresário se precaver de processos relacionados a jornada de trabalho, continua sendo o respeito as leis trabalhistas e o controle eficaz das horas trabalhadas. E para fazer esse controle de forma eficiente, nada mais seguro que um relógio de ponto, homologado pela Secretaria do Trabalho e certificado pelo Inmetro.
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